JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 619, DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TESES. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Na espécie, a parte alega omissão da Corte a quo acerca da existência de divergência jurisprudencial suscitada pela defesa. Ocorre que o recorrente deixou de alegar, no recurso especial, ofensa ao art. 619, do CPP. A ausência de apontamento do dispositivo legal tido por violado atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, asseverou a inviabilidade de análise da tese em questão, porquanto suscitada pela defesa somente em embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação, em indevida inovação recursal de questões não argüidas em razões de apelação. Tal fundamento, apesar de suficiente, deixou de ser impugnado pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. No tocante aos demais apontamentos, não existem vícios a serem sanados. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que (i) o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o Magistrado que presidiu a instrução foi removido para outra localidade, não havendo se falar em nulidade decorrente do fato de a sentença ter sido proferida por outro Membro do Poder Judiciário; (ii) nenhum prejuízo decorreu do fato de a sentença haver sido prolatada por juiz diverso daquele que conduziu a instrução do feito, porquanto o Juízo sentenciante teve acesso a todas as provas produzidas nos autos, inclusive às audiências de oitiva de testemunhas e de interrogatório dos acusados; e (iii) a competência para análise da alegação de que a decisão monocrática de minha lavra violaria o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, é do Supremo Tribunal Federal, por expressa disposição constitucional. 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.433.243/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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