- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDENIZATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível desprovida em embargos à execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação. 2. A controvérsia versa sobre execução de alugueres, encargos, multa contratual e honorários contratuais previstos em contrato de locação comercial em shopping center. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu os honorários contratuais do valor exequendo e fixou honorários de sucumbência na forma do art. 85 do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais na planilha executiva e majorando os honorários de sucumbência; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão violadora do art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se, nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se os honorários contratuais configuram encargo acessório executável, art. 784, VIII, do CPC; (iv) saber se os honorários convencionais integram perdas e danos e podem cumular com sucumbenciais, arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal local enfrentou de forma suficiente a impossibilidade de incluir honorários contratuais na planilha executiva. 7. Os honorários contratuais, previstos no instrumento locatício comercial de shopping center, têm natureza indenizatória, constituem encargo acessório documentalmente comprovado e são exigíveis na via executiva. 8. Nas locações em shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas em prestígio à autonomia privada. 9. O inadimplemento e a mora impõem ao devedor o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, distintos e cumuláveis com os honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal local enfrenta a matéria de forma suficiente. 2. Honorários contratuais de natureza indenizatória, previstos em contrato de locação comercial, são encargos acessórios executivos e podem ser incluídos no valor exequendo, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. 3. Em locações de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas, conforme art. 54 da Lei n. 8.245/1991. 4. Os arts. 389, 395, 404, 421 e 422 do CC autorizam o ressarcimento por honorários de advogado como perdas e danos, cumuláveis com a verba sucumbencial por fatos geradores distintos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784 e 1.022; Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 389, 395, 404, 421 e 422; Lei n. 13.874/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2533057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 1.799.039/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022. (REsp n. 1.948.528/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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