JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO EMPRESARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em sede de embargos à execução, afastou a cobrança de honorários advocatícios contratuais pactuados em contrato de locação empresarial, sob o fundamento de que a cumulação com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem. 2. O juízo de primeiro grau julgou os embargos parcialmente procedentes, determinando o recálculo do débito com exclusão dos honorários contratuais e outros encargos considerados indevidos. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando que a fixação de honorários competiria exclusivamente ao magistrado, nos termos do Código de Processo Civil. 3. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, além de violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 8.245/1991, sustentando a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo cumulados com honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante executado, cumulativamente com os honorários sucumbenciais, em contrato de locação empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da cláusula contratual que impõe ao locatário inadimplente o pagamento de honorários advocatícios convencionais, mesmo que cumulados com a verba sucumbencial, desde que pactuada de forma clara e sem demonstração concreta de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica distinta dos honorários sucumbenciais, sendo os primeiros decorrentes de ajuste entre as partes e os segundos fixados pelo juiz em razão da derrota processual. 7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual. 8. No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios de 20% sobre o débito em caso de cobrança judicial, não havendo evidência de vício de consentimento ou abusividade concreta que justifique a intervenção judicial. 9. A exclusão da verba honorária contratual pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de bis in idem, viola os dispositivos legais invocados e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos e impedindo a reparação integral dos prejuízos suportados pelo credor. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 1.984.752/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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