- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO ANULADO E IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLEIA POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em apelação cível que manteve integralmente sentença de procedência em ação de cobrança. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas de junho de 2014 a abril de 2019 e das vincendas até o término da fase de conhecimento, com correção, juros e multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do débito de maio de 2014 e condenou o réu ao pagamento das demais taxas vencidas e vincendas, fixando honorários em 12% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em ausência de fundamentação por violação ao art. 489, § 1, IV, do CPC; (iii) saber se a anulação judicial do condomínio acarreta ilegitimidade ativa, nos termos do art. 17 do CPC; (iv) saber se a petição inicial deveria ser indeferida, à luz do art. 330, II, III e § 1, I, do CPC; (v) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC; e (vi) saber se não se aplica a Lei n. 4.591/1964 e se incide o Tema 882 do STJ, exigindo anuência para cobrança de taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A nulidade absoluta da assembleia de 2008 por fraude impede convalidação por ato posterior; o negócio jurídico nulo não se confirma nem pelo tempo, impondo o reconhecimento da ilegitimidade ativa do condomínio, com base nos arts. 167, 168, parágrafo único, e 169 do CC, e nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A nulidade absoluta não se convalida, art. 169 do CC, sendo inviável a ratificação de assembleia viciada por fraude e acarretando ilegitimidade ativa do condomínio. 2. O processo extingue-se sem resolução do mérito por ausência de legitimidade, art. 485, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I e II, 489 § 1 IV, 17, 330 II, III e § 1 I, e 485 VI; CC, arts. 167, 168 parágrafo único e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.368.960/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, REsp n. 1.280.871/SP, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/9/2016; STJ, REsp n. 1.439.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/9/2016. (REsp n. 1.962.364/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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