- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR COM ANUÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, além de encargos contratuais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais, com pedido de condenação às parcelas inadimplidas, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, limitou a condenação às prestações vencidas a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017, fixou correção e juros, repartiu custas e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença e impôs condenação integral das despesas condominiais vencidas e vincendas, com encargos, correção e juros, além de atribuir integralmente os ônus sucumbenciais ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança anterior à Lei n. 13.465/2017 viola o art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e o art. 108 da Lei n. 13.465/2017; (ii) saber se a inclusão de parcelas vincendas na condenação viola o art. 323 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; e (iv) saber se incidem os Temas 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança em razão de ausência de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobrança se funda em anuência contratual expressa anterior, o que afasta a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ e neutraliza a alegação de retroatividade legal. 7. As obrigações condominiais são de trato sucessivo, e o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão distinguiu os precedentes indicados e apresentou fundamentação suficiente. 9. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A anuência contratual expressa autoriza a cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular, afastando a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ. 2. O art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas na condenação em obrigações de trato sucessivo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão distingue precedentes e fundamenta adequadamente, nos termos do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489 § 1º II, III, IV, 85 § 11; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único; Lei n. 13.465/2017, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (REsp n. 2.004.836/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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