- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. MORA IMPUTÁVEL AO CREDOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão estadual que, em apelação cível, anulou a citação por edital e afastou a prescrição, sem fixar honorários; recurso especial provido. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pede nulidade da citação por edital, reconhecimento de ausência de título executivo e prescrição de débitos de mensalidades e apostilas de 2013. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, manteve a citação por edital, reconheceu o título executivo e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para declarar nula a citação por edital por ausência de esgotamento de diligências, afastar a prescrição com base no art. 240, § 1 e § 3, do CPC, e não fixar honorários por atuação da Defensoria como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, reconhecido ao anular a citação por edital por insuficiência de diligências do autor, impede a retroação da interrupção da prescrição do § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição; e (ii) saber se a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando obtém êxito no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida a nulidade da citação por edital por não exaurir diligências, há descumprimento do art. 240, § 2, do CPC, o que afasta a retroação da interrupção prevista no § 1 e impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC, considerando os vencimentos de 2013 e o ajuizamento em 2018. 7. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus aos honorários sucumbenciais quando vencedora na demanda, conforme o art. 85, caput, do CPC e o art. 4, XXI, da LC n. 80/1994, devendo ser fixados honorários em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Incide a regra do art. 240, § 2, do CPC para afastar a retroação da interrupção da prescrição do § 1 quando a citação por edital é nula por insuficiência de diligências do autor, reconhecendo-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5, I, do CC. 2. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, faz jus a honorários sucumbenciais quando vencedora, nos termos do art. 85, caput, do CPC e do art. 4, XXI, da LC n. 80/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1, § 2, 85 caput, § 2; CC, art. 206 § 5 I; LC n. 80/1994, art. 4 XXI; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.851.456/PA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.116.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024. (REsp n. 1.966.163/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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