- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO AFASTADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, afirmando a interrupção da prescrição por citação válida em execução anterior extinta por abandono. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou o reconhecimento da prescrição das taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, com a extinção do processo executivo; o valor executado informado na origem foi de R$ 21.983,69. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e reconheceu a interrupção da prescrição em razão da citação válida na execução anterior. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração subsequentes foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida em processo anterior, extinto sem resolução de mérito por abandono, interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo por abandono (art. 485, II e III, do CPC) impede que a citação válida em demanda anterior produza efeitos interruptivos da prescrição; nessa hipótese, não subsiste a interrupção prevista no art. 202, I, do CC, nem a regra do art. 240 do CPC, impondo o reconhecimento da prescrição quanto aos débitos discutidos nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, afasta o efeito interruptivo da prescrição, não se aplicando, na espécie, a interrupção prevista nos arts. 240 do CPC e 202, I, do CC. 2. Reconhecida a ausência de interrupção, incide a prescrição sobre as taxas condominiais vencidas entre abril de 2014 e dezembro de 2015, devendo ser acolhidos os embargos à execução e extinto o processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, 486; CC, art. 202. (REsp n. 2.029.755/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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