- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM RESGATE DE POUPANÇA APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, com conclusão pela manutenção da correção monetária plena sobre a reserva de poupança e rejeição dos embargos de declaração. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de complementação de aposentadoria cumulada com exibição de documentos, visando diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários sobre o resgate, com juros desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de correção monetária pelo IPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários em 12%. 4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a prescrição vintenária e condenar ao pagamento de todas as diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança, mantendo o não provimento da apelação das rés e dando provimento ao recurso adesivo, com honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da validade/efeitos da transação de migração, da decadência quadrienal e da compensação; (ii) saber se a transação/quitacao de migração afasta a correção plena e se incide a decadência do art. 178 do CC/2002 e do art. 178, § 9, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a correção deve observar regulamentos e equilíbrio atuarial (Lei n. 10.109/2001) e se é vedada a substituição de índices contratuais (Lei n. 6.435/1977 e Decreto n. 81.240/1978); (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, §§ 3 e 4, do CPC quanto à observância de precedentes repetitivos; (v) saber se é possível aplicar expurgos em cenário de migração, limitando-os aos repetitivos; e (vi) saber se cabe compensação, em liquidação, de incentivos de migração para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1, IV, e ao art. 1.022, I e II, do CPC: houve enfrentamento da validade/alcance da transação, da não incidência da decadência por não se tratar de ação anulatória e da rejeição da compensação por ausência de prova, sendo insuficiente a discordância com o resultado. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisar a validade/alcance da transação e a decadência, por exigir reinterpretação contratual e reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena das parcelas devolvidas no resgate, e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de observância exclusiva de regulamentos e de fonte de custeio. 9. A compensação de alegados incentivos de migração é inviável por ausência de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena no resgate das parcelas pagas a plano de previdência privada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão da transação e da decadência por demandar interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação consolidada de correção plena, independentemente de índices regulamentares e de fonte de custeio. 4. Rever a conclusão quanto à compensação por alegados incentivos de migração depende de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 927, III, §§ 3º e 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 104, 178, II, 219, 320, 840, 848, 849, 884 e 885; CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; Lei n. 6.435/1977, art. 42, V; Lei n. 10.109/2001, arts. 1, 6, 7, 9, 14, caput, III, 18, caput, §§ 2º e 3º, 19 e 21; Decreto n. 81.240/1978, arts. 20, V, e 31, § 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 204 e 289; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7, 83 e 289; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.177.973/DF (Tema Repetitivo 443); STJ, AgRg no REsp 1.486.157/PR; STJ, REsp 1.107.201/DF (repetitivo); STJ, REsp 1.147.595/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.551.488/MS. (REsp n. 1.984.162/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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