- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 289/STJ. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO PLENA DE ÍNDICES. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 3. Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no sentido de que, em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 5. O pedido de resgate de contribuições pessoais e o encerramento do vínculo empregatício de suas respectivas contribuições não se confundem com a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro de uma mesma entidade previdenciária, motivo pelo qual inaplicável o teor da Súmula nº 289/STJ. 6. Na hipótese, incabível a correção plena das contribuições previdenciárias entre o período da migração de planos (28.8.2001) até o desligamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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