JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. PLANO APABA. RECUSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Mera divergência quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 2. Análise sobre a possibilidade de juntada de documentos e exame de novos argumentos em apelação foi expressamente realizada pelo Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de má-fé e observância ao contraditório. Revisar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Conclusão sobre a inexigibilidade da contribuição à Associação Bamerindus decorreu da interpretação do histórico de sucessões e alterações na gestão do plano de previdência. Inexistência de decisão surpresa quando o fundamento decorre logicamente da matéria debatida nos autos. 4. Definição da legislação aplicável ao plano de benefícios, dos requisitos de elegibilidade para concessão do benefício proporcional diferido e da sucessão de obrigações entre entidades gestoras do plano previdenciário demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais e regulamentares. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do requerimento administrativo, em vez da citação, baseou-se em peculiaridades do caso concreto sobre a natureza e efeitos do pedido administrativo formulado. Alterar essa conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: Súmula 204 do STJ. 6. Avaliação sobre distribuição dos ônus sucumbenciais foi estabelecida com base na análise da extensão do decaimento do autor. Revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.986.981/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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