JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ENTIDADE FECHADA. RESOLUÇÃO INTERNA PETROS Nº 49/1997. INSCRIÇÃO PRÉVIA DE BENEFICIÁRIO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ARTS. 17 E 68, § 1º, DA LC 109/2001. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, julgou improcedente ação de suplementação de pensão por morte, por ausência de inscrição prévia da beneficiária e de aporte atuarial exigido pela Resolução interna nº 49/1997 da entidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Resolução interna nº 49/1997 pode ser aplicada como disciplina vigente à data do óbito; (ii) a concessão de pensão suplementar dispensa inscrição prévia e prévia fonte de custeio; (iii) há divergência jurisprudencial sobre o art. 17 da LC 109/2001 e a aplicabilidade da Resolução nº 49/1997. 3. Em previdência complementar fechada, os benefícios subordinam-se ao regulamento vigente e ao custeio do plano; a inclusão de dependente não previamente inscrito após a aposentadoria do participante exige recomposição de reservas, nos termos dos arts. 17 e 68, § 1º, da LC 109/2001, não sendo possível conceder benefício sem prévia fonte de custeio. 4. Reverter as conclusões de ausência de inscrição e de aporte demanda reexame de fatos e provas e interpretação de normas internas do plano, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e, tratando da mesma matéria obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ, fica prejudicado. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.088.484/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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