- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PETROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PATROCINADOR, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. ANÁLISE DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação declaratória ajuizada por participante de entidade fechada de previdência complementar visando afastar a cobrança de contribuição extraordinária instituída por plano de equacionamento de déficit, sob alegação de ilegalidade e caráter confiscatório. 2. Objetivo recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise de dispositivos infralegais e precedentes jurisprudenciais; se o regulamento original do plano prevalece sobre a legislação superveniente; e se a instituição de contribuições com alíquotas progressivas seria ilegal e confiscatória. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário às pretensões do recorrente. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão. 4. Não há direito adquirido a regime de custeio, sendo lícita a alteração do plano de benefícios para adequá-lo à realidade atuarial e garantir seu equilíbrio financeiro e sua solvência, aplicando-se as novas regras a todos os participantes, independentemente da data de adesão ao plano. 5. Verificação da alegada abusividade ou caráter confiscatório das alíquotas progressivas, bem como análise de sua base técnica atuarial, demandam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.534/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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