JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E TEMA N. 1.076 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, que manteve a improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, com apelação não provida e embargos de declaração rejeitados. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por ausência de prova do nexo causal entre o alegado excesso de velocidade e o acidente, e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões e erro material na base de cálculo dos honorários, além de ausência de enfrentamento de culpa concorrente; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto ao dever de cuidado, tempo de reação e frenagem; (iii) saber se houve violação do art. 220, VIII, do CTB, pela não redução de velocidade sob chuva; (iv) saber se houve violação do art. 28, caput, do CTB, por falta de domínio do veículo com atenção e cuidados indispensáveis; (v) saber se houve violação do art. 218, I, II e III, do CTB, por trafegar acima da máxima permitida; (vi) saber se houve violação do art. 927, caput, do CC, ante conduta ilícita, dano e nexo causal; e (vii) saber se houve violação do art. 186, caput, do CC, por ação imprudente causadora de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões da lide, sem omissão, contradição ou obscuridade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao nexo causal, à culpa exclusiva ou concorrente e à velocidade, inviabilizando a revisão das conclusões da Corte de origem. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ (REsp n. 1.850.512/SP), sendo inviável a revisão do percentual fixado dentro dos limites legais, ausente excepcionalidade; e, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, não há majoração, porque já fixados nos limites previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC, quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões controvertidas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto a responsabilidade civil, nexo causal e culpa concorrente em acidente de trânsito. 3. Aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076/STJ na fixação dos honorários sucumbenciais, sendo inviável sua revisão na via especial; não há majoração recursal quando já fixados nos limites legais do § 2º, conforme o § 11 do art. 85 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85, §§ 2º, 11; CTB, arts. 28, caput, 218, I, II, III, 220, VIII; CC, arts. 186, caput, 927, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/8/2019 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.013.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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