JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em cruzamento entre motocicleta e carro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70% para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC, por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou, subsidiariamente, concorrência em iguais proporções. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação constar dos autos eletrônicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de responsabilidade. 8. O dissídio não se comprova por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade. 3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.540.595/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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