- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR 2 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As questões relativas a extinção da punibilidade, tendo em vista o decurso do prazo decadencial de representação; a absolvição pela ausência de prova concreta acerca da autoria e materialidade; a atipicidade do crime, em razão do consentimento da vítima, que era maior de 14 anos; e o afastamento do dano moral somente foram apresentadas nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 3. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo, na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por um período de 2 anos. Assim, ficando suficientemente atestada pelas instâncias de origem a continuidade delitiva e a reiteração das infrações contra a vítima, mostra-se adequado o acréscimo pela continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como pleiteado pela acusação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.966.704/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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