JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
29/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. DELITO CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. LONGO PERÍODO DA VIOLÊNCIA. LEGALIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 41 do CPP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 2. Salienta-se que não se exige que a denúncia por delitos sexuais cometidos inúmeras vezes contra criança especifique as datas das condutas, ante outra delimitação temporal dos atos praticados, como no caso em que se apontou os anos nos quais o denunciado perpetrou a conduta ilícita descrita na inicial. Ainda, a superveniência da sentença denotou que a defesa exerceu o contraditório e a ampla defesa em face dos fatos narrados na inicial acusatória (AgRg no AREsp 1765832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). 3. Ademais, no que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, tem-se que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Súmula n. 593/STJ. 5. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos do art. 217-A c/c artigos 71 e 226, inciso II, do CP, uma vez que ele em inúmeras oportunidades, praticou atos libidinosos consumados ao apalpar o corpo e os seios, beijar a boca, introduzir o pênis na boca, esfregar-se e ejacular na vítima, em longo período, desde os 07 (sete), 08 (oito) anos de idade até os 16 (dezesseis) anos da criança/adolescente. Assim, houve fundamentação concreta para a condenação do envolvido, em que a Corte de origem, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e materialidade dos delitos. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir pela absolvição, em razão da ausência de prova, ou pela desclassificação para o crime de constrangimento legal ou para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei nº 3.688/41, bem como pelo afastamento da continuidade delitiva, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 7. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por várias vezes, por pelo menos 8 anos, contra a vítima. Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, tendo sido o aumento aplicado referente à continuidade delitiva extremamente benéfico (1/6), uma vez que, devido ao longo período, mostrar-se-ia adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP). 8. No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, o seu conhecimento se mostrou inviável, uma vez que os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula 07/STJ obstam a admissão do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Dessa forma, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em virtude da aplicação dos referidos óbices, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, dado que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas da ausência de discussão acerca do tema, bem como de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.828/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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