JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157, com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral, indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova mínima, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC); (ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC); (iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art. 552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos (art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos (art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do STJ sobre interesse e forma de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV, 373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e 2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º, caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art. 14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. (REsp n. 2.019.905/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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