- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos das partes. 2. O falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 3. A interrupção da prescrição opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja imputável à inércia do credor. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.883.353/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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