- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS EM SEGURO COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez, envolvendo seguro de vida em grupo e discussão sobre cobertura por invalidez por acidente ou por doença e sobre a validade de cláusulas restritivas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 373 e 535, I e II, do CPC, 757 e 760 do CC e 6º, III e VIII, 47 e 54, § 4º, do CDC; (ii) há divergência jurisprudencial. 3. A alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais, sem demonstração concreta do vínculo dialético entre as normas invocadas e os fundamentos do acórdão recorrido, evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, sem indicação de similitude fático-jurídica e sem referência a repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.095.036/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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