- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE OBSTADO POR PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 1.068/STJ) E POR ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática de relator que negara provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo, na qual se pleiteava o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença e danos morais. 2. Acórdão do Tribunal de origem afastou a prescrição, aplicou o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 e, julgando o mérito, concluiu pela inexistência de perda da existência independente do segurado, reputando lícita a cláusula de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), em conformidade com a Circular SUSEP 302/2005 e com a tese firmada no Tema 1.068/STJ (REsp 1.845.943/SP e 1.867.199/SP), indeferindo a cobertura securitária e os danos morais. 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. O recurso especial foi parcialmente obstado na origem: (i) negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao tema da indenização por invalidez funcional permanente, por alinhamento ao Tema 1.068/STJ; e (ii) inadmitido quanto às demais alegações, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. 4. A parte autora interpôs agravo interno na origem contra a negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC; o Tribunal estadual, em agravo interno parcialmente conhecido e desprovido, manteve o entendimento de que o acórdão estava em consonância com o Tema 1.068/STJ. 5. No presente agravo interno, o agravante insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional, na inaplicabilidade do Tema 1.068 ao caso concreto, na configuração da invalidez funcional permanente, na violação de normas do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como em dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à análise de teses relativas ao dever de informação nas relações securitárias, à validade de cláusula limitativa de cobertura e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se compete ao STJ, em hipóteses de decisão híbrida que simultaneamente nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e inadmite o recurso por outros fundamentos, reexaminar a parte resolvida sob a sistemática dos recursos repetitivos ou apenas a parte inadmitida; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reavaliar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de invalidez funcional permanente total por doença, à luz das cláusulas contratuais e da prova pericial, bem como conhecer de alegada violação a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor não enfrentados no acórdão recorrido; (iv) saber se o STJ pode examinar, na via especial, alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, ainda que apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é híbrida: de um lado, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por reputar o acórdão em consonância com o Tema 1.068/STJ; de outro, inadmitiu o recurso por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e pelos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ. 8. Em hipóteses de decisão híbrida, cabe ao Tribunal de origem, mediante agravo interno dirigido à própria Corte, verificar a conformidade do acórdão recorrido com o precedente repetitivo invocado (art. 1.030, I, "b", do CPC), competindo ao STJ, na via do agravo em recurso especial, apenas o exame da parte do recurso especial inadmitida por outros fundamentos, não podendo reabrir a análise da adequação ao precedente repetitivo. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, indicando os elementos probatórios e contratuais utilizados para formar seu convencimento, bem como o precedente qualificado aplicado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão. 10. É vedado ao STJ examinar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.389.835/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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