- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. SUPRESSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 54, § 4º, DO CDC. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de restituição de valores pagos em plano de previdência privada, sob o fundamento de que o participante anuiu com migração de plano e que o regulamento veda devolução de contribuições. 2. Controvérsia sobre validade de alteração contratual que converteu plano de aposentadoria em pecúlio por morte, suprimindo benefício de recebimento em vida, sem informação adequada ao consumidor. 3. Alteração contratual que implica renúncia ou limitação de direitos do consumidor deve ser redigida com destaque e clareza, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausência de informação adequada sobre perdas decorrentes da migração caracteriza falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, impondo retorno ao estado anterior com rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 5. Plano de previdência complementar opera sob regime de capitalização, com formação de reserva para benefício futuro do próprio participante. Difere de pecúlio por morte, que funciona sob regime de repartição simples, assemelhando-se a seguro de vida. 6. Frustração da legítima expectativa do consumidor justifica devolução integral das contribuições, devidamente corrigidas, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade de previdência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.075.967/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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