- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EMENDA À INICIAL CONTRA RÉU FALECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinária, com pedido de declaração de domínio sobre área de 330,1334 ha, integrante do lote 11 do loteamento São José, 4ª etapa, em Mateiros/TO, matrícula 551 do CRI de Mateiros/TO, com fundamento no art. 1.242, caput, do CC, por posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé. O valor da causa foi fixado em R$ 1.915.553,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarou o domínio dos autores, condenou a requerida em custas e despesas e fixou honorários em 10% do valor da causa retificado. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, afirmando o preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC e a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo após a contestação, à luz dos arts. 338 e 339, § 1, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à impossibilidade de emenda à inicial após citação válida, ao lapso temporal da posse, ao justo título e à oposição administrativa; (ii) saber se é juridicamente possível emendar a inicial para regularizar o polo passivo quando a demanda foi proposta contra réu preteritamente falecido, apesar do comparecimento espontâneo do espólio; e (iii) saber se foram preenchidos os requisitos da usucapião ordinária do art. 1.242 do CC, tema que demanda reexame do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC: o acórdão dos embargos enfrentou as teses de ilegitimidade passiva, de citação/comparecimento e de mérito, com fundamentação suficiente; inconformismo não caracteriza omissão. 7. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, conforme arts. 338 e 339, § 1, do CPC e orientação do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, afastando a alegada omissão (CPC, art. 1.022, II). 2. É possível a emenda à inicial para regularizar o polo passivo quando a ação foi proposta contra réu falecido antes do ajuizamento, em atenção aos arts. 338 e 339, § 1, do CPC, conforme orientação do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião ordinária (CC, art. 1.242)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239 § 1, 329 I, II, 338, 339 § 1, 342 III, 1025; CC, art. 1.242. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021. (REsp n. 2.114.131/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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