- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil), da possibilidade de emenda à inicial para regularizar polo passivo de ação proposta contra réu falecido (arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto aos efeitos do comparecimento espontâneo do espólio como citação válida (art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil) e à estabilização da demanda (art. 329, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se há omissão sobre os limites de aplicação dos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive o parágrafo único do art. 338 e o § 1º do art. 339 quanto a reembolso de despesas e honorários do réu excluído; (iii) saber se há omissão na distinção dos precedentes REsp 1.559.791/PB e REsp 1.987.061/DF diante do comparecimento espontâneo; (iv) saber se há omissão sobre a valoração dos elementos probatórios dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil; (v) saber se há contradição entre reconhecer a impossibilidade de demandar contra falecido e admitir a continuidade por emenda após a formação da relação processual; e (vi) saber se há contradição no uso de precedentes que pressupõem ausência de citação válida, embora haja comparecimento espontâneo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão sobre citação por comparecimento espontâneo e estabilização da demanda, pois a decisão enfrentou a questão e aplicou a orientação que admite emenda à inicial para regularizar o polo passivo em ação proposta contra réu falecido, com base nos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil.5. Inacolhida a alegação de omissão quanto ao reembolso de despesas e honorários do réu excluído, porque o acórdão limitou-se à viabilidade da emenda, sem adentrar obrigações acessórias não submetidas ao capítulo decisório do especial.6. Afastada a contradição entre impossibilidade de demandar contra falecido e continuidade por emenda, preservada a coerência interna ao admitir a regularização do polo passivo conforme os arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil.7. Não configurada omissão sobre a valoração dos requisitos da usucapião ordinária, por se tratar de matéria fático-probatória insuscetível de reexame na via eleita.8. Inexistente contradição no uso dos precedentes citados, pois a razão de decidir firmou-se na emenda da inicial para sanar a irregularidade do polo passivo em casos de réu falecido, independentemente do comparecimento espontâneo.9. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente demonstração de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de citação por comparecimento espontâneo e a possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo. 2. Não há omissão quanto ao reembolso de despesas e honorários quando o capítulo decisório se limita à viabilidade da emenda, sem tratar de obrigações acessórias.3. Inexiste contradição entre reconhecer a impossibilidade de demandar contra falecido e admitir a continuidade por emenda, à luz dos arts. 338 e 339, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão sobre os requisitos da usucapião ordinária por se tratar de matéria fático-probatória insuscetível de reexame. 5. Inexiste contradição no uso de precedentes que tratam da ausência de citação válida quando a tese aplicada é a regularização do polo passivo por emenda. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem comprovação de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, 329, I e II, 338, parágrafo único, 339, § 1º, 485, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.242, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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