JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DURANTE INTERVENÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, no cumprimento de sentença, homologou cálculos sem juros de mora. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em previdência complementar, em que se discute a incidência de juros de mora durante intervenção federal. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para incluir juros moratórios nos cálculos, afastando a aplicação do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 em razão do caráter alimentar do crédito e do excesso de prazo da intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 6 da Lei n. 6.024/1974, aplicado c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; (ii) saber se o art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 permite prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário; (iii) saber se a aplicação subsidiária da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar ocorre no que couber; (iv) saber se a incidência de juros deve ser afastada por analogia à Súmula n. 304 do TST e por violação ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suspensão da execução e dos juros durante a intervenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se, no que couber, o regime do art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades fechadas de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros de mora, enquanto perdurar a medida excepcional. 6. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário à recuperação da entidade, não incidindo a limitação temporal rígida do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 7. O caráter alimentar do crédito não afasta, por si só, o regime jurídico da intervenção, que preserva a universalidade dos participantes e assistidos; a suspensão dos juros decorre de previsão legal específica. 8. O art. 884 do Código Civil não se aplica, pois a não fluência de juros durante a intervenção não configura enriquecimento sem causa, mas resulta dos efeitos próprios do regime excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, no que couber, o art. 6 da Lei n. 6.024/1974 às entidades de previdência complementar sob intervenção, por força do art. 62 da Lei Complementar n. 109/2001, para suspender a exigibilidade das obrigações vencidas, inclusive os juros moratórios, enquanto perdurar a intervenção. 2. O art. 45 da Lei Complementar n. 109/2001 autoriza prorrogações sucessivas da intervenção pelo prazo necessário, não incidindo a limitação temporal do art. 4 da Lei n. 6.024/1974. 3. O caráter alimentar do crédito não afasta a disciplina legal da intervenção, que protege a coletividade de participantes e assistidos. 4. A suspensão dos juros durante a intervenção não caracteriza enriquecimento sem causa, sendo indevida a aplicação do art. 884 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, arts. 4, 6, 7; LC n. 109/2001, arts. 45, 62; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.734.410/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018; STJ, Recurso especial n. 1.706.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/10/2018; STJ, Recurso especial n. 1.746.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019. (REsp n. 2.116.570/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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