- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES REFERENTES AOS DIREITOS E INTERESSES REFERENTES AO ACERVO DA ENTIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma firmou o entendimento no sentido de que, não havendo a demonstração de ilegalidade na sucessiva prorrogação da intervenção federal em instituto de previdência privada complementar, é perfeitamente aplicável o art. 6º da Lei n.º 6.024/74, devendo, assim, ser suspensa a exigibilidade das obrigações vencidas e, por consectário lógico, deve ocorrer a suspensão do andamento das execuções em curso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.279/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.