- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LEGITIMIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1, IV E VI, 1.022, II, E 927, § 3, DO CPC. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018. (REsp n. 2.119.259/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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