JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LEGITIMIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1, IV E VI, 1.022, II, E 927, § 3, DO CPC. MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar heterogênea a pretensão coletiva e por exigir análise individualizada dos substituídos. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública de complementação de benefício previdenciário, com pedidos de inclusão de horas extras e demais verbas remuneratórias na base do salário de participação, revisão do benefício e pagamento de diferenças, condicionados à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com aporte da patrocinadora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a inclusão das horas extras, determinou a revisão do benefício e condenou a patrocinadora à recomposição da reserva matemática, fixando honorários em 20% do valor da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa do sindicato e extinguiu o processo sem resolução do mérito; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos; (ii) saber se houve violação ao art. 489, § 1, VI, do CPC, por não observar precedentes e os Temas 955 e 1.021 do STJ; (iii) saber se houve violação ao art. 927, § 3, do CPC, por negar a modulação de efeitos fixada nos repetitivos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao caráter genérico da ação coletiva e à legitimidade sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os argumentos da parte, suficientes ao deslinde do processo. 7. Incide o art. 927, § 3, do CPC: a ação foi proposta antes do julgamento dos repetitivos e atende aos requisitos da modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão de verbas remuneratórias na renda mensal inicial, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição integral das reservas; a não aplicação, sem distinção específica, viola a tese repetitiva. 8. A exigência de especificação e prova dos danos individuais na fase de conhecimento contraria a orientação desta Corte, que reconhece o caráter genérico da sentença coletiva e reserva à liquidação a individualização dos prejuízos, não impedindo a legitimidade sindical. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta os argumentos que justificam o deslinde dado ao processo. 2. Aplica-se a modulação dos Temas 955 e 1.021 do STJ, nos termos do art. 927, § 3, do CPC, às demandas ajuizadas antes dos julgamentos repetitivos, desde que haja previsão regulamentar e recomposição integral das reservas matemáticas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, VI, 1.022, II, 927, § 3; CDC, arts. 95, 97, 81, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, REsp n. 1.778.938/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020; STJ, REsp n. 1.718.535/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/2018. (REsp n. 2.119.259/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SALDAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO E MIGRAÇÃO AO PLANO DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL (PREVMAIS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SALDADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991 À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA DE ADESÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL (ARTS. …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à recomposição atuaria…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/03/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu pela ausência de prévio custeio e de …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIA…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 09/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA RENDA MENSAL INICIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 955/STJ. NECESSIDADE DE PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso esp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.