- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, mantida a sentença por seus fundamentos, negando provimento às apelações das rés e provido o recurso adesivo do autor; a decisão condicionou o recálculo à recomposição atuarial, delimitou a legitimidade da patrocinadora ao custeio e afastou solidariedade. 2. A controvérsia diz respeito À ação ordinária para recálculo da complementação de aposentadoria com inclusão de verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho, apuração do novo benefício, pagamento das diferenças e compensação com o débito para recomposição da reserva matemática. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a patrocinadora ao repasse das contribuições, a entidade ao pagamento do novo salário real de benefício após a comprovação do repasse e fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da patrocinadora limitada ao custeio, afastou a prescrição do fundo de direito, condicionou o recálculo à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, e autorizou a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ e violou os arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 927 e 942 do Código Civil, com consequente ilegitimidade passiva da patrocinadora; e (iv) saber se a recomposição da reserva matemática deve ser exclusiva do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC: o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ, rejeitando os embargos de declaração. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 926, 927, III, e 1.030, II, do CPC: houve correta aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021, com manutenção da patrocinadora no polo passivo apenas para fins de custeio e recálculo condicionado à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas, com possibilidade de compensação. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 927 e 942 do Código Civil: a responsabilidade da patrocinadora limita-se ao aporte para recomposição do custeio, a ser apurado em liquidação, sem solidariedade pelo pagamento das diferenças do benefício. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às teses sobre legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática, impondo o não conhecimento nesses pontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a legitimidade passiva, o custeio e a aplicação dos Temas n. 936 e n. 1.021 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de legitimidade passiva e recomposição da reserva matemática.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 927 e 1.030; CC, arts. 927 e 942. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.961.882/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025. (REsp n. 2.129.166/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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