JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E CADASTRO POSITIVO. LICITUDE DO TRATAMENTO PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. 2. A controvérsia versa sobre a abstenção de divulgação e compartilhamento de dados pessoais e a condenação por dano moral em razão de relatório confidencial para análise de risco de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a licitude da disponibilização de dados para proteção do crédito, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando que não houve divulgação de dados sensíveis, que o tratamento está amparado no art. 7, X, da Lei n. 13.709/2018 e na Lei n. 12.414/2011, e que é desnecessária autorização expressa para dados de análise de risco de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a divulgação de dados pessoais sem autorização viola o art. 5, X, da Constituição Federal; (ii) saber se a exposição de dados pessoais ofende o art. 21 do Código Civil; (iii) saber se o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, não se enquadra na hipótese de proteção do crédito e tem finalidade de comercialização/prospecção (art. 7, I, §§ 8º e 9º, X, da Lei n. 13.709/2018); (iv) saber se o compartilhamento realizado não observa as balizas do cadastro positivo e exige autorização expressa (arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII, da Lei n. 12.414/2011); (v) saber se a abertura de cadastro e o tratamento de dados pessoais requerem comunicação prévia por escrito ao consumidor (art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor); (vi) saber se há divergência jurisprudencial e inaplicabilidade do Tema n. 710 do STJ; e (vii) saber se há dever de comunicação e dano moral in re ipsa pela inobservância de deveres associados ao tratamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5, X, da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a natureza dos dados, consentimento, finalidade do compartilhamento e adequação do tratamento às leis de proteção de dados e cadastro positivo. 8. Incidem, por analogi a, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento específico dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 9. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento específico. 3. Não se conhece de alegada violação a dispositivo constitucional em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado quando o recurso pela alínea a é inadmitido quanto à mesma tese". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, X e 102; CC, art. 21; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.709/2018, art. 7, §§ 8º e 9º, I e X; Lei n. 12.414/2011, arts. 3, § 1º, 3, § 3º, I, 4 e 5, VII; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (REsp n. 2.147.819/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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