- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023. (REsp n. 2.168.245/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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