JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada. 7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação. 11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202, § 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47, 48 e 51; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019. (REsp n. 2.200.236/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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