- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE RMNR E ABONO PCAC NA BASE DE CÁLCULO E PARIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou a sentença por incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com prejuízo dos recursos. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício previdenciário complementar, com pedidos de paridade de reajustes e inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças de recomposição salarial conforme acordos coletivos e aditivo. 4. A Corte de origem, após suscitar conflito e definida a competência, deu provimento à apelação da PETROS, reconheceu a ilegitimidade passiva da PETROBRAS e julgou improcedentes os pedidos, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, V e XII, do CDC pela admissão de prática abusiva e imposição de vantagem excessiva ao consumidor; (ii) saber se a alteração unilateral do contrato previdenciário é nula à luz do art. 51, XIII, do CDC; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 421 e 422 do CC pela negativa de inclusão da RMNR e do abono PCAC na base de cálculo do benefício; (iv) saber se o art. 468 da CLT impede alterações prejudiciais decorrentes de plano de cargos e salários que atinjam os inativos; (v) saber se os arts. 4º e 5º da LINDB impõem interpretação do regulamento de 1969 da PETROS que preserve as condições pactuadas; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à paridade de reajustes e à natureza salarial da RMNR e do abono PCAC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados, tendo a Corte local afastado a aplicação do CDC por se tratar de entidade fechada de previdência complementar. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 468 da CLT nas relações de previdência complementar fechada, regidas pela LC n. 109/2001 e pelo regulamento do plano; não ocorreu a ofensa aos arts. 4 e 5 da LINDB, pois o acórdão interpretou o art. 41 do Regulamento PETROS conforme precedentes do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de reconhecer a RMNR e o abono PCAC como reajustes gerais demanda reexame de provas, acordos coletivos e critérios de concessão. 9. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a controvérsia sobre o alcance do art. 41 do Regulamento PETROS envolve simples interpretação de cláusula contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos dispositivos do CDC e do CC não prequestionados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza da RMNR e do abono PCAC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ sobre a interpretação do art. 41 do Regulamento PETROS. 4. Quando o acórdão recorrido veda o repasse de abonos, fixa o regulamento da elegibilidade e exige reserva matemática, conforme os Temas n. 736, 907 e 955 do STJ, o recurso especial fica inviabilizado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105 e 202; CDC, arts. 39 e 51; CC, arts. 421 e 422; CLT, art. 468; LINDB, arts. 4 e 5; LC n. 108/2001, art. 3, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. (REsp n. 2.153.537/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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