JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E 1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e vincendas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas 955 e 1021 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts. 368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em cenário de saldamento e migração ao PrevMais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater individualmente teses incapazes de alterar o resultado. 7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar, inexistente no plano vigente. 9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas pessoas na forma pretendida. 10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e 1021. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas pretendidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7. (REsp n. 2.144.213/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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