- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, ao dar provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. 2. O Tribunal de origem entendeu que a taxa de juros contratada, por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, deveria ser limitada a esta, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e julgando improcedente a ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de mercado, sem análise das peculiaridades do contrato, como risco de crédito, garantias e prazo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da abusividade decorreu da avaliação das cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.784/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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