JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária de bem móvel, manteve os juros remuneratórios pactuados por não ultrapassarem significativamente a taxa média de mercado, afastou a abusividade das tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, permitiu a compensação e repetição do indébito, e redimensionou a sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto sob alegação de violação aos arts. 400 e 1.022, II, do CPC, e aos arts. 6º, VIII, e 51, §1º, I, II e III, do CDC, sustentando, entre outros pontos, a inversão do ônus da prova, a presunção de abusividade dos juros remuneratórios e a negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) ausência de prequestionamento, conforme Súmula n. 211 do STJ. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o prequestionamento foi satisfeito mediante a oposição de embargos de declaração. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e a existência de prequestionamento. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo o Tribunal de origem apreciado de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se confunde decisão desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes desta Corte. 7. A análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados exige reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como referencial para avaliar a abusividade dos juros, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. A ausência de análise das demais disposições legais e teses aventadas no recurso especial caracteriza falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.009.628/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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