- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO RELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que deu provimento à apelação da instituição financeira requerida, extinguindo a ação de produção antecipada de prova sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, ora recorrente, sob o fundamento de que não houve demonstração de prévio requerimento administrativo válido para a apresentação de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. 2. A parte recorrente sustenta que realizou o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, com assinatura de próprio punho, o que comprovaria o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. 3. O acórdão recorrido considerou que o requerimento administrativo formulado por advogado não estava acompanhado de procuração com poderes específicos para o recebimento da documentação solicitada, justificando a extinção do processo por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não considerar a assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo como suficiente para demonstrar o interesse de agir na ação de produção antecipada de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A corte estadual deixou de se pronunciar sobre a existência de assinatura de próprio punho da parte recorrente no requerimento administrativo, limitando-se a avaliar o instrumento de procuração outorgado ao advogado. 6. A omissão do acórdão recorrido é relevante, pois, conforme a tese firmada no tema repetitivo 648 do STJ, basta a demonstração de prévio requerimento administrativo à instituição financeira, assinado pela parte autora, para que se conclua pela existência de interesse de agir na ação de exibição de documento. 7. A ausência de manifestação sobre ponto relevante da controvérsia configura violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada. (REsp n. 2.201.612/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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