- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação cível, que deu provimento ao recurso para validar cláusulas limitativas e julgar improcedentes os pedidos. Incidem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, além da ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de sinistro por alagamento, com pedido de indenização material e moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos materiais a liquidar, rejeitando danos morais, fixando honorários em 15% e repartindo despesas pela metade, com suspensão quanto ao autor. 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou o CDC, aplicou cláusula excludente por alagamento com o veículo em movimento, julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, reconhecendo a natureza consumerista da relação com associação de proteção veicular; (ii) saber se normas internas não registradas vinculam o associado à luz do art. 1.203 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do art. 1.203 do CC, por ausência de prequestionamento. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 8. Ocorre ofensa ao art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, pois a relação de consumo é definida pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 1.203 do CC. 2. Não se conhece da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 às associações de proteção veicular por caracterização da relação de consumo pelo objeto contratado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º; CC, art. 1.203; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.131.637/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 4/8/2022. (REsp n. 2.203.665/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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