JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DE CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO CONTRATUAL. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de embargos à execução, afastou a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário, determinando sua substituição pelo INPC. 2. A instituição financeira recorrente sustenta que o CDI foi fixado contratualmente como encargo financeiro e que sua incidência não é ilegal, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do CDI como índice de correção monetária em cédula de crédito bancário é lícita e se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é lícita a adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que não haja abusividade, a qual deve ser verificada no caso concreto, mediante comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes. 5. O CDI é um índice lícito, definido a partir das oscilações econômico-financeiras do mercado, fiscalizado pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, sendo compatível com o art. 122 do Código Civil. 6. A substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária na cédula de crédito bancário, conforme determinado pelo acórdão recorrido, está em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que proceda a novo julgamento, observados os parâmetros estabelecidos no presente julgamento. (REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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