- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos embargos à execução que desproveu o apelo da parte embargada e proveu em parte o recurso da embargante.2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de afastamento de tarifas administrativas, substituição do CDI por índice legal, descaracterização da mora, limitação da comissão de permanência e repetição do indébito.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar tarifas administrativas, afastar o CDI e declarar o INPC como indexador, admitir comissão de permanência limitada e não cumulada, manter a mora e determinar repetição simples do indébito, com honorários fixados em 10% e sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento ao apelo da parte embargada, deu parcial provimento ao apelo da embargante para conceder gratuidade e majorou honorários recursais a 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004 ao afastar o CDI como indexador contratual e vedar a incidência de qualquer outro índice de correção monetária; e (ii) saber se, afastado o CDI, deve ser aplicado índice legal substitutivo de atualização monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica vedação à adoção do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser aferida caso a caso, devendo os autos retornarem à Corte de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros desta Corte.7. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, pois o acórdão afastou o CDI sem exame concreto de abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. A adoção do CDI como encargo financeiro é lícita, condicionada à aferição de abusividade no caso, com retorno dos autos para novo julgamento. 2. Ocorreu a ofensa ao art. 28, §1º, II, da Lei n. 10.931/2004, porque o afastamento do CDI deu-se sem análise concreta de abusividade".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.233.058/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;STJ, REsp n. 2.215.397/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.074/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
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