- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AMBULATORIAL. COBERTURA DE INTERNAÇÂO EM URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia cobertura de procedimento cirúrgico de emergência com internação em plano ambulatorial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, validando a limitação contratual do plano ambulatorial para excluir a internação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a cobertura de urgência/emergência, embora obrigatória após 24 horas, deve observar o escopo do contrato ambulatorial, sem internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do 1.022, II, do CPC por omissão na análise do 35-C da Lei n. 9.656/1998; (ii) saber se a negativa de cobertura violou o 12, I, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a internação em urgência/emergência; (iii) saber se cláusulas contratuais que excluem internação em urgência/emergência ofendem o 47 do CDC; (iv) saber se o 35-C da Lei n. 9.656/1998 impõe cobertura de urgência/emergência com internação independentemente da segmentação do plano; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura em urgência/emergência em planos ambulatoriais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, registrando a limitação decorrente da segmentação ambulatorial e a distinção entre atendimento emergencial e internação. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao 12, I, da Lei n. 9.656/1998, ante a deficiência de fundamentação por indicação genérica do dispositivo sem especificação das alíneas. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao 47 do CDC, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação do Tribunal de origem - cobertura obrigatória de urgência/emergência conforme a segmentação contratada - está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao 35-C da Lei n. 9.656/1998. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares pela alínea a na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do 12, I, da Lei n. 9.656/1998 é genérica e não especifica as alíneas. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quando a tese do 47 do CDC não é prequestionada. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a orientação de que a cobertura de urgência/emergência observa a segmentação contratada, à luz do 35-C da Lei n. 9.656/1998. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial se o recurso especial pela alínea a enfrenta óbices sumulares na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, 35-C; CPC, arts. 1.022, II, 85, § 11; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ, AREsp n. 2.542.649/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 2.022.709/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2023; STJ, REsp n. 1.828.707/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, AREsp n. 1.896.355/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83. (REsp n. 2.224.792/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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