JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E ANULAÇÃO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO SEM TITULARIDADE DOMINIAL E SEM REGISTRO DE INCORPORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, rejeitou a ilegitimidade passiva e manteve sentença que adjudicou unidade imobiliária aos autores, com majoração de honorários; decisão reformada. 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária anulatória de registro com pedido de adjudicação compulsória de unidade autônoma, cancelamento do registro em nome da ré e outorga de escritura ou expedição de mandado ao cartório de registro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para adjudicar a unidade e cancelar o registro em nome da ré, com condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento às apelações, manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível a adjudicação compulsória contra terceiro quando as promitentes vendedoras não detêm a titularidade dominial do imóvel e não houve registro do memorial de incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem examinou os contratos e fundamentos relevantes, inexistindo omissão a ser sanada à luz do art. 1.022 do CPC. 7. A adjudicação compulsória exige titularidade dominial do promitente vendedor e formalização da incorporação; ausentes a propriedade das promitentes e o registro do memorial de incorporação, a pretensão é inviável, conforme o art. 1.228 do CC e a Lei n. 4.591/1964. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as cláusulas contratuais e fundamentos pertinentes, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A adjudicação compulsória é inviável contra terceiro quando as promitentes vendedoras não detêm titularidade dominial e não há registro do memorial de incorporação, nos termos do art. 1.228 do CC e do art. 32 da Lei n. 4.591/1964." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1; CC, art. 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1770095/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1540413/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 2.246.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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