JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL (ARTS. 1.227, 1.417 E 1.418 DO CC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE (CDC; LEI Nº 4.591/1964). SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação declaratória c.c. adjudicação compulsória, manteve a improcedência dos pedidos da proprietária registral e da SPE, por ausência de vínculo contratual e de recebimento de valores nas vendas realizadas por terceira promitente-vendedora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) os integrantes da cadeia de incorporação respondem solidariamente ao consumidor; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF; (iv) há dissídio com precedente que impõe outorga a parceiros do empreendimento. 3. A omissão não ocorre quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, ilegitimidade, requisitos da adjudicação compulsória em promessa não registrada, venda a non domino e teoria da aparência, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A adjudicação compulsória exige obrigação assumida pelo promitente-vendedor e quitação do preço; a venda por quem não detém o domínio é ineficaz perante a proprietária registral, não impondo outorga ou baixa de hipoteca a quem não contratou nem recebeu o preço. 5. A solidariedade consumerista não se aplica sem liame obrigacional com o adquirente; ausente participação contratual ou recebimento de valores, não é possível exigir obrigações de fazer da proprietária e da SPE. 6. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ, além da incidência da Súmula 283/STF por fundamentos autônomos não impugnados. 7. Não há dissídio quando o paradigma parte de obrigação expressa de outorga assumida pelos proprietários, enquanto o caso julgado registra inexistência total de vínculo contratual das recorridas com os adquirentes. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.061.568/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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