- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, da Súmula n. 7 do STJ pelo óbice ao reexame de fatos e provas, e da Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória destinada à outorga de escritura definitiva de compra e venda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel, substituindo a declaração de vontade da ré e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, confirmou a adjudicação compulsória e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação e omissão no acórdão, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por não participação no negócio jurídico com os autores e ausência de relação com o imóvel desde 1977. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a legitimidade passiva à luz da propriedade registral, sendo incabível rediscussão do mérito por embargos de declaração. 7. A ação de adjudicação compulsória pode ser proposta diretamente contra o proprietário registral; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O reconhecimento de ilegitimidade passiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a legitimidade passiva com base na propriedade registral. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de exigir a outorga diretamente do proprietário registral. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de rever a legitimidade passiva por demandar reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 485, VI, 373, I e II, 85, § 11, e 1.025; CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1.979.243/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.165.416/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.813.597/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025. (AREsp n. 2.653.796/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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