JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO DE POSSE EM IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. ADEQUAÇÃO DA VIA PETITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, revogação do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, ausência de violação dos arts. 5º da LINDB, 98 e 485, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de imissão de posse de imóvel financiado junto à Caixa Econômica Federal, ocupado pela ré que se recusa a desocupá-lo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a imissão de posse, fixou prazo de 60 dias para desocupação voluntária e inverteu os ônus sucumbenciais, com honorários de 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 485, IV, do CPC pela inadequação da via de imissão de posse; (ii) saber se o acórdão desatendeu o art. 5º da LINDB ao negar a manutenção da moradia diante do contexto social; (iii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pela não suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; (iv) saber se houve violação do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 pela não suspensão da exigibilidade; (v) saber se houve ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e fundamentação genérica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou os pontos relevantes, rejeitou a exceção de usucapião e esclareceu a manutenção da gratuidade e a inexigibilidade das verbas. 7. A conclusão sobre a adequação da via e o preenchimento dos requisitos da imissão de posse demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A impossibilidade de usucapião de bens afetados à política habitacional pública, como imóveis financiados por fundos públicos, está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando o tribunal enfrenta os pontos essenciais e esclarece a manutenção da gratuidade, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à adequação da via e aos requisitos da imissão de posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência que veda a usucapião de bens afetados à política habitacional pública. 4. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 485 IV, 98 § 3º, 85 § 11, 1.029 § 1º; Lei n. 4.657/1942, art. 5º; Lei n. 1.060/1950, art. 12; CC, art. 1.245 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.855.212/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.868.803/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.719.589/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AREsp n. 2.297.421/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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