JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, OMISSÃO INEXISTENTE, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.315 do CC e aos arts. 85, 240, 343 e 350 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por envolver a distribuição dos ônus da sucumbência com revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de reintegração, arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo e condenação à indenização correspondente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a reintegração, arbitrou aluguel mensal desde abril de 2017, fixou juros a partir da citação, determinou compensação proporcional de IPTU e reconheceu sucumbência recíproca com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC por ausência de enfrentamento nos embargos de declaração; (ii) saber se é exigível reconvenção para teses defensivas sobre benfeitorias e acessões e se houve violação dos arts. 343 e 350, do CPC, e 1.315, do CC; (iii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve ser a data da citação, conforme o art. 240 do CPC; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários observaram os arts. 85 e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos por seu caráter modificativo. 7. As acessões e eventual indenização são matérias que devem ser arguidas em ação própria, pois não apresentada reconvenção, tampouco foram debatidas na instância de origem; a dedução de R$ 2.437,00 foi inovação recursal; a compensação de IPTU foi deferida na proporção do quinhão, nos termos do art. 1.315 do CC. 8. O termo inicial dos aluguéis pode coincidir com a oposição extrajudicial inequívoca; no caso, foi correta a fixação a partir da notificação extrajudicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Havendo condenação líquida, os honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo violação aos arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pretensão de indenização por benfeitorias ou acessões deve ser veiculada pela via adequada, sendo inovação recursal a exclusão de valores não debatidos na origem; a compensação de IPTU observa o art. 1.315 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos aluguéis na data da oposição extrajudicial inequívoca. 4. Os honorários sucumbenciais, em condenação líquida, devem observar o art. 85, § 2º, do CPC e estão de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 343, 350, 85, 86, 489, 1.022; CC, arts. 1.784, 1.314, 1.315, 1.255, 1.997, 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022. (AREsp n. 2.425.232/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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