JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUPRESSIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na decisão do Superior Tribunal de Justiça incidiram os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel, com discussão sobre aluguéis de janeiro a março/2019, IPTU, água, energia e honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento dos encargos, dos aluguéis integrais de janeiro a março/2019 e dos honorários contratuais de 20%, além de fixar honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança dos honorários contratuais de 20%, mantendo os demais capítulos e sem majoração de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 187 e 422 do CC diante da supressio e do abuso de direito; (ii) saber se houve violação do art. 322 do CC por presunção de adimplemento decorrente de prestações periódicas; (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa na cobrança integral do aluguel de março/2019; (iv) saber se houve violação do art. 85, § 1º, do CPC por ausência de majoração de honorários recursais; (v) saber se houve violação do art. 85, § 14, do CPC por vedação de compensação na sucumbência parcial; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 8º, do CPC para arbitramento por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reconhecimento da supressio por demandar reexame do acervo fático-probatório. 7. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas quanto à cobrança do aluguel de março/2019. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração de honorários recursais é inaplicável em caso de provimento parcial do recurso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento quanto ao art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reconhecimento da supressio fundada em reexame de provas. 2. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas sobre o aluguel de março/2019. 3. Não ocorre ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando o recurso foi parcialmente provido na origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a falta de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 187, 322, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 1º, § 8º, § 11 e § 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.803.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.471.621/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2017; STJ, REsp n. 2.239.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.469/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2021. (AREsp n. 2.766.384/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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