JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, PRESCRIÇÃO, JUROS E APLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DE SPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC), reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inconformismo com o acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais por inscrição indevida e descontos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 7.611,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao ressarcimento dos descontos, fixou danos morais e honorários, com correção e juros nos termos definidos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou a Súmula n. 362 do STJ para correção e a Súmula n. 54 do STJ para juros, rejeitou nulidade por ausência de prestação jurisdicional e prescrição, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada falta de enfrentamento de argumentos sobre CDC, ônus da prova, enriquecimento sem causa, prescrição e juros; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem os embargos propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 98 do STJ; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 6º e 10 do CPC, ao desconsiderar dever de cooperação e contraditório; (iv) saber se houve má aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC, em face do prazo do art. 27 do CDC; (v) saber se a condenação em restituição e danos morais viola os arts. 884 e 885 do CC, por enriquecimento sem causa; e (vi) saber se os juros de mora devem correr da citação, nos termos do art. 405 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais: prescrição, descontos indevidos, negativação e danos, com fundamentação adequada sobre a inexistência de contratação e consequente restituição. 7. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos buscaram rediscutir matéria já apreciada, com nítido caráter protelatório, sendo impertinentes os argumentos de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 8. Não há enriquecimento sem causa. A restituição dos descontos e a compensação por danos morais decorrem da inexistência de relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 9. Incide o regime da responsabilidade extracontratual: os juros de mora fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária dos danos morais conta-se do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 10. A prescrição segue o art. 27 do CDC, aplicável ao consumidor por equiparação, não incidindo a Súmula 563 do STJ porque a lide não versa relação previdenciária, mas descontos indevidos e negativação decorrentes de empréstimos não pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de modo suficiente as questões relevantes da causa, afastando, por consequência, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso em responsabilidade extracontratual, e a Súmula n. 362 do STJ para a correção monetária dos danos morais desde o arbitramento. 3. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo impertinente invocar dever de cooperação e contraditório para afastar a penalidade. 4. Não há enriquecimento sem causa na restituição de descontos indevidos e na condenação em danos morais quando reconhecida a inexistência da relação jurídica, não se aplicando os arts. 884 e 885 do CC. 5. O prazo prescricional do art. 27 do CDC é aplicável ao consumidor por equiparação em casos de descontos indevidos e negativação, não incidindo a Súmula 563 do STJ, própria de contratos previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 6, 10, 85, § 11, 489, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 398, 405, 884, 885, 206, § 3º, V; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.387/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.113.020/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, Súmulas n. 54, 362. (AREsp n. 2.481.029/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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