JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Juros de mora das parcelas a restituir. Alegada contradição. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao negar provimento a agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, manteve acórdão de Tribunal de Justiça que reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais, reduziu seu montante para R$ 3.000,00, estabeleceu a correção monetária e os juros de mora, e preservou a sucumbência. 2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 3. O acórdão embargado, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 489 do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros de mora e afastando a revisão dos honorários por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Nos presentes embargos de declaração, a Embargante alega contradição, sustentando que a controvérsia submetida ao recurso especial teria se restringido ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a restituir, à luz do art. 398 do Código Civil, e não aos juros de mora relativos aos danos morais, os quais estariam corretamente fixados. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por, embora registrar a tese referente ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir, ter decidido apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, aplicando a Súmula n. 54 do STJ e concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 7. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não os admitindo como via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado. 8. O acórdão embargado consignou expressamente a tese da Embargante sobre o termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir e, em seguida, aplicou a orientação consolidada desta Corte quanto aos juros de mora dos danos morais em responsabilidade extracontratual, à luz da Súmula n. 54 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que evidencia julgamento de mérito, e não contradição interna entre fundamentos e conclusão. 9. A circunstância de o acórdão embargado não acolher a tese da Embargante, em razão de óbice sumular, não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento. 10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração se mostram inadequados, por possuírem natureza integrativa e não substitutiva do julgado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 11. Diante da ausência de vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, ensejando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular ao conhecimento da tese recursal. 2. A mera discordância da parte com a não acolhida de tese relativa ao termo inicial dos juros de mora, quando o acórdão registra a questão e decide com base em súmula desta Corte, não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração. 3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 06.10.2025. (EDcl no AREsp n. 2.448.282/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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