- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SÚMULAS 83 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de reparação de danos e restituição de valores decorrentes de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado não contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto: (i) à possibilidade de afastar-se a incidência da Súmula 7/STJ sob o argumento de que a controvérsia sobre o prazo prescricional seria exclusivamente de direito; (ii) à correção da aplicação, pelo Tribunal de origem, do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de reparação de danos e restituição de valores decorrentes de empréstimo consignado não contratado, em detrimento da alegada imprescritibilidade (art. 169 do Código Civil) ou do prazo decenal (art. 205 do Código Civil); e (iii) à existência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, apta a admitir o recurso especial pela alínea "c". III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi corretamente tido por inadmissível pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não ficou demonstrada violação direta aos arts. 169 e 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo o acórdão recorrido observado as exigências legais na solução das questões de fato e de direito, com premissas fáticas firmadas pela instância ordinária. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a pretensão de reparação de danos e restituição de valores decorrentes de descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado configura fato do serviço, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A alteração da premissa fática de que a relação entre as partes é extracontratual, afastando a conclusão de inexistência de simulação e de nulidade absoluta para enquadrá-la como negócio jurídico nulo imprescritível ou sujeito ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A mera alegação de que a controvérsia seria de direito, sem demonstrar objetivamente que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos dispensaria o revolvimento de provas e de cláusulas contratuais, não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, incumbindo à parte recorrente demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, que o enquadramento jurídico pretendido decorre de simples revaloração. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.037.786/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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