- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. HONORÁRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. REVISÃO DAS ASTREINTES E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão/redução das astreintes e ao art. 537, § 1º, I, do CPC, bem como por deficiência na demonstração do dissídio; e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto a honorários e multas processuais. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença, em que se limitou de ofício as astreintes ao valor de R$ 50.000,00. 3. A Corte de origem manteve a incidência e a exigibilidade das astreintes, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastou litigância de má-fé e desproveu o agravo de instrumento e o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o limite de R$ 50.000,00 das astreintes viola o art. 537, § 1º, I, do CPC por desproporção; (iii) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e do Tema n. 410, são devidos honorários ao executado em razão de acolhimento parcial da impugnação; e (iv) saber se as multas processuais, com fundamento nos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC, carecem de suporte legal e configuram bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A revisão do valor e do limite das astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A fixação de honorários em favor do executado não é cabível quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em consonância com a Súmula n. 83 do STJ e com a orientação da Segunda Seção. 8. Quanto às multas processuais, a argumentação recursal é genérica e não infirma os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor e do limite das astreintes, fixados conforme as peculiaridades do caso. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar honorários em favor do executado quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação é genérica e não demonstra de forma analítica a violação dos arts. 1.021, § 4º, e 80, VII, do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 537, § 1º, I, 85, §§ 1º, 2º, 11, 1.021, § 4º, 80, VII, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.373.438/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2192172/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AREsp n. 2.744.553/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmulas n. 282, 284. (AREsp n. 2.489.112/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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