JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. ASTREINTES. EQUÍVOCO NÃO VERIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, e 916, § 7º, do CPC e 354 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em ação de indenização fundada em direito de vizinhança, com discussão sobre indenização e multa por descumprimento de obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação integral do débito, extinguiu a execução com base no art. 924, II, do CPC e determinou depósito judicial de saldo credor em favor dos executados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a correção dos cálculos da contadoria, a inexistência de violação do art. 354 do CC e a incidência das penalidades do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC apenas sobre o principal, com afastamento de honorários sobre astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 916, § 7º, do CPC foi violado em decorrência de suposto parcelamento fático não aplicado e ausência de sanção; (ii) saber se a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC devem incidir sobre o principal atualizado, com inclusão das astreintes e sobre saldo remanescente em cada atraso; e (iii) saber se houve violação do art. 354 do CC por inobservância da ordem legal de imputação do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 916, § 7º, do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. As astreintes não possuem caráter condenatório e não integram a base de cálculo dos honorários, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão dos cálculos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 354 do CC, houve imputação expressa pelos devedores à amortização da dívida atualizada. A revisão das premissas fáticas e dos cálculos homologados demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 916, § 7º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando as astreintes não integram a base de cálculo dos honorários de sucumbência e a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC incide sobre o principal atualizado; a revisão dos cálculos é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A imputação do pagamento prevista no art. 354 do CC não foi violada, pois houve indicação expressa do devedor, de modo que a revisão das premissas fáticas é obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §§ 1º e 2º, 916, § 7º, 924, II, e 85, § 11; CC, art. 354; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.023/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019. (AREsp n. 2.540.905/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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